Jurídico
03/06/2011 14:25 - Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade
A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.
Recurso inexistente
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (03.06.11)
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