Jurídico
18/05/2011 17:28 - Para 2ª Turma, anotação na CTPS por ordem judicial não gera dano a trabalhador
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma trabalhadora que buscou a instância superior para reivindicar indenização por danos morais por ter em sua carteira de trabalho anotações, a seu ver, desabonadoras, feitas pelo empregador. Para a Turma, a retificação da CTPS fazendo menção ao processo judicial não pode ser considerada conduta desabonadora, passível de indenização por dano moral. Na decisão, a Turma manteve o indeferimento do pedido, já declarado pelo colegiado da 20.ª Região (Sergipe).
Argumentando que as anotações poderiam expô-la a discriminações em empregos futuros, a trabalhadora contestou a conduta do empregador, Calçados Hispana Ltda. Para ela, os danos se concretizaram no momento em que a empresa procedeu à anotação na CTPS. Daí seu inconformismo ante o indeferimento da condenação do empregador por danos morais.
O ministro Caputo Bastos ressaltou não haver nos autos nenhuma ilicitude na conduta do empregador. As anotações feitas na CTPS da trabalhadora consistiam na retificação dos dados atinentes às datas de admissão e demissão e o empregador, ao registrar tais anotações, estava somente cumprindo uma determinação judicial. O relator ponderou, ainda, não ser possível depreender que houve dano apenas “por uma suposta e eventual dificuldade na obtenção de novo emprego.”
O ministro Guilherme Caputo Bastos salientou a necessidade de o Poder Judiciário analisar com cuidado as circunstâncias que efetivamente ensejam a condenação por danos morais, evitando-se, assim, a banalização do instituto. Nesse sentido, reportou-se ao artigo 927 do Código Civil que dispõe sobre a obrigação de indenizar, imputada a todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
No TST há registro de decisões favoráveis a trabalhadores que obtiveram o direito a indenização decorrente dos danos gerados pela identificação, por parte das empresas, de que a retificação da carteira de trabalho se deu em cumprimento a ordem judicial. No presente caso, porém, a análise da Segunda Turma não verificou culpa do empregador e decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso da trabalhadora. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Raimunda Mendes)
(RR-199200-27.2008.5.20.0001)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (18.05.11)
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