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17/03/2011 14:40 - STF não reexamina decisões administrativas do CNJ

 

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações nas quais haja interesse em jogo da magistratura não inclui reexame de decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de uma Ação Originária ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo.

 

Com a decisão, o ministro Celso de Mello afastou a incidência do artigo 102, alínea “n”, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, o STF pode julgar e processar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.

 

O interesse da classe no processo foi expresso pelo magistrado. Segundo Miguel Filho, por meio dele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional.

 

Miguel Filho conta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ignorando a ocorrência de prescrição, determinou seu afastamento cautelar do cargo em virtude de um procedimento disciplinar em 2010. A infração, explica, foi cometida em 2004. Apesar do lapso de tempo, o CNJ confirmou a decisão.

 

Ao fundamentar sua decisão, o relator do caso explicou que “as hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, "n", da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ-ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”.

 

Na ação originária arquivada, o juiz Miguel Filho questiona o posicionamento do CNJ. Segundo ele, o órgão ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração. E, por isso, era essencial que o STF decidisse a matéria.

 

Ele sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.112/90, a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

 

Pelo artigo 142 da lei, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com Celso de Mello, o prazo prescricional tem início a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

 

AO 1.651

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (16.03.11)

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