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22/02/2011 09:39 - Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais na Bahia



A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4560) contra alguns dispositivos da Lei 7.599/2000, do estado da Bahia. De acordo com a CNTM, o estado inovou quanto às regras vigentes do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese), estabelecendo novas normas quanto à finalidade, fonte de recursos e concessão de “financiamentos do ICMS devido”, provocando a chamada guerra fiscal entre os estados.


Na ação, a CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, “inclusive no âmbito da siderurgia”. Alega que a indústria siderúrgica nacional sofreu “e irá sofrer mais prejuízos inestimáveis por conta da concorrência desleal com equivalentes importados e baianos que gozam de privilégios fiscais inconstitucionais tais como o instituído pelo estado da Bahia”.


A confederação sustenta, ainda, que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento “artificial” das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15,4 mil empregos diretos e 61,6 mil empregos indiretos.


Os dispositivos legais questionados pela CNTM são os artigos 1º, parágrafo 1º, inciso I e 8º, caput, da Lei 7.599. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos estados, segundo a Confederação, “violam o pacto federativo e geram indesejável ‘guerra fiscal’ entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF”.
Segundo a redação do art. 8º da Lei 7.599, revela a Confederação, o estado da Bahia pode conceder financiamento com os recursos do Fundese, de parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

No artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I da mesma lei, a entidade afirma que fica claro que este financiamento do ICMS abrange “a importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no estado”. Portanto, afirma a CNTM, está clara a instituição de “financiamento” do ICMS que deveria ser recolhido pela empresa beneficiada pelo Fundese, inclusive quanto às operações de importação.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (21.02.11)

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