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14/02/2011 13:34 - Sexta Turma confirma estabilidade de dirigente sindical

O empregado eleito dirigente sindical tem direito à garantia no emprego a partir do momento da criação e registro do sindicato no cartório competente. Isso significa que a estabilidade provisória do dirigente não está vinculada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo de instrumento da Prosegur Brasil - Transportadora de Valores e Segurança que pretendia rediscutir a questão num recurso de revista no TST. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

O Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), reformando a sentença de origem, reconheceu que ex-empregado da empresa tinha estabilidade provisória na ocasião em que foi dispensado sem justa causa, uma vez que havia sido eleito dirigente do novo sindicato da categoria (Sindvalores), e determinou a sua reintegração ao emprego.

A empresa argumentou que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego, na medida em que já existia outro sindicato (Sinemprevs) em atividade na mesma base territorial do Sindvalores, e a Constituição Federal prevê a unicidade sindical como regra (artigo 8º, II). Além do mais, o novo sindicato não estava devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, na avaliação do Regional, a discussão sobre a representatividade entre as entidades sindicais deve ser solucionada por outros meios. E o registro do sindicato no MTE não pode ser exigido como requisito para a concessão da estabilidade provisória do dirigente sindical que é garantida pela Constituição (artigo 8º, VIII).

Na Sexta Turma do TST, o ministro Maurício Godinho Delgado teve a mesma interpretação ao analisar o agravo de instrumento da empresa. O relator destacou que a Constituição de 1988 garante a autonomia organizacional dos sindicatos (artigo 8º, I). Nessas condições, os estatutos sindicais devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas como qualquer outra entidade associativa.

Ainda segundo o relator, surgiram algumas dificuldades práticas, a exemplo do controle da unicidade sindical estabelecida na Constituição. Esse assunto, em particular, foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que os estatutos sindicais, após inscrição no cartório, seriam encaminhados ao Ministério do Trabalho para cadastro e verificação da unicidade sindical.

Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim, desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela categoria.

Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do momento da criação, organização e registro da entidade sindical no cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).

Como a ação que envolve a disputa de representatividade dos dois sindicatos ainda não foi julgada, o Sindvalores continua em plena atividade, confirmou o ministro Godinho. Então, o dirigente do novo sindicato não pode ser penalizado pela eventual demora na solução judicial do caso, até porque ele está exposto aos riscos de atuar abertamente em favor dos interesses da categoria profissional que representa.

Desse modo, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, visto que a questão tinha sido corretamente enfrentada pelo Regional e não merecia ser reexaminada no TST por meio de um recurso de revista. (AIRR-740-76.2009.5.23.0001)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: JusBrasil (14.02.11)

 

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