Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 





Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

28/01/2011 10:10 - Ação por acidente de consumo prescreve em 5 anos

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 27 que é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria, o prazo prescricional da pretensão do consumidor à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço (acidente de consumo).

 

O referido código reduziu o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, circunstância que levou alguns estudiosos a defenderem que o prazo maior do Código Civil antigo deveria ser aplicado às ações de indenização por fato do produto ou do serviço, já que não faria sentido que o Código do Consumidor fosse mais prejudicial ao consumidor do que a lei comum.

 

A definição da lei aplicável em relação à prescrição gerou grande discussão doutrinária e jurisprudencial, devendo-se desde logo informar que se encontra atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão da 2ª Seção daquela corte definiu que o prazo prescricional aplicável à ações indenizatórias por acidente de consumo é o de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Resp. 489.895/SP).

 

O Código de Defesa do Consumidor de fato deve ser aplicado às demandas referidas, inclusive quanto à prescrição, pois é lei especial em relação ao Código Civil, com supremacia sobre ele, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (princípio da especialidade).

 

O argumento de que o prazo previsto na lei especial deveria ser afastado, pois menos favorável ao consumidor, não resiste a uma análise cuidadosa do tema. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor trouxe várias benesses ao consumidor, como a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova. Não seria razoável que o consumidor fizesse jus a tais benefícios e ao mesmo tempo pudesse optar pelo prazo prescricional maior previsto no Código Civil revogado. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma sistemática para não onerar excessivamente o fornecedor. Mesmo porque, seu objetivo é equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores e não favorecer a qualquer preço o consumidor.

 

Não socorre ao consumidor, para escapar à prescrição, fundamentar sua ação no direito comum, abrindo mão dos benefícios previstos na lei consumerista na tentativa de afastar não só a incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas da lei especial como um todo.

 

O Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, o que significa que deve ser aplicado independentemente da vontade das partes. Além disso, não cabe ao autor escolher os fundamentos legais da ação. Ele deve narrar os fatos, cabendo ao juiz o enquadramento legal (da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia).

 

Percebendo o julgador que os fatos versam sobre acidente de consumo, deverá julgar a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o consumidor tenha fundamentado a sua ação em institutos do direito comum, como por exemplo a culpa (artigo 159, do Código Civil anterior).

 

Destarte, o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor incide em todas as demandas que pleiteiam reparação por acidente de consumo, não encontrando aplicação o prazo de 20 anos previsto no Código Civil revogado.

 

Não obstante o Código Civil de 1916 não mais vigore, algumas demandas, onde o dano alegado ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda podem ter o prazo prescricional regulado pelo código revogado, em razão da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código vigente. Daí a relevância prática da discussão ilustrada neste artigo, que subsistirá até 10 de janeiro de 2013, quando terão prescrito todas as ações onde os danos alegados antecedem a entrada em vigor do Código Civil vigente.

 

Por Eliane Leve

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (25.01.11)

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

18/07/2025 13:40 - Nota da Receita Federal do Brasil – IOF
18/07/2025 13:40 - Novo argumento em sede de agravo caracteriza inovação recursal
18/07/2025 13:39 - TRT 4ª Região – PJe estará indisponível das 20h de sábado (19/7) às 10h de domingo (20/7)
17/07/2025 12:51 - STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF
17/07/2025 12:51 - Shopping center é condenado a indenizar cliente por dano em veículo
17/07/2025 12:50 - 1ª Turma do TRT-RS mantém justa causa de repositor por fraude em registro de ponto
17/07/2025 12:50 - TST disponibiliza Índice Temático de Precedentes Qualificados
17/07/2025 12:49 - Portal do TRT-RJ ficará indisponível nesta quinta-feira (17/7), das 17h às 17h30
16/07/2025 13:40 - TST disponibiliza página com justificativa para o cancelamento de Súmulas e OJs e precedentes normativos
16/07/2025 13:39 - Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, decide Terceira Turma
16/07/2025 13:38 - Entenda a Lei de Reciprocidade Comercial publicada nesta terça
16/07/2025 13:38 - Tentativas de golpes: saiba como se proteger e quais são os canais oficiais do TJRS
16/07/2025 13:37 - Acordo do INSS: adesão até 21 de julho garante pagamento a partir do dia 24
16/07/2025 13:35 - TRT 3ª Região – Depósitos recursais: confira os novos valores
15/07/2025 14:37 - Anvisa determina o recolhimento de produtos cosméticos de duas empresas sem registro

Veja mais >>>