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14/12/2010 11:40 - Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso

A ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento, de forma que o tribunal não pode indeferir pedido da parte ao argumento de que o advogado não juntou aos autos os documentos de forma lógica e sequencial. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que determinou que o TJ do Espírito Santo aprecie a admissibilidade de um agravo de instrumento interposto naquela casa.

O TJ-ES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um verdadeiro quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.

A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do CPC apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.

A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico pátrio nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.

“Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo”
, assinalou a relatora. “A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo”, concluiu a ministra. (REsp n. 1184975 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital (13.12.10)

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