Jurídico
03/12/2010 09:23 - Mandado de segurança não é instrumento adequado para pedir liberação
Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários contratuais. De acordo com a decisão da SDI-2, o correta, para o caso, seria a interposição de um agravo de petição.
O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa.
No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.
O TRT do Rio de Janeiro não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado.
Inconformado, ele recorreu ao TST, sustentando que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A, concordou com a liberação dos honorários.
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, “proferida a decisão na fase executória”, não cabe o mandado de segurança, “a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009”, em decorrência de a decisão “ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST”.
A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese “de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida”, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação “concordou expressamente com o pagamento da referida parcela; ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança”. (RO nº 476800-40.2009.5.01.0000 - com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital (29.11.10)
Veja mais >>>
09/04/2026 13:50 - Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE09/04/2026 13:49 - Anvisa determina apreensão de azeite de oliva da marca Afonso
09/04/2026 13:48 - Despedida por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais, decide 7ª Turma do TRT-RS
09/04/2026 13:47 - Nova versão do Receita Sintonia entra no ar
09/04/2026 13:46 - Receita regulamenta tributação mínima de 15% para multinacionais
08/04/2026 12:56 - PAT chega aos 50 anos com novas medidas de gestão e eficiência
08/04/2026 12:55 - MTE lança Canpat 2026 com foco na prevenção de riscos psicossociais no trabalho
08/04/2026 12:54 - Novo conceito de praça para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
08/04/2026 12:52 - TRT-2 mantém justa causa de segurança flagrado em show após apresentar atestado médico
08/04/2026 12:52 - Mantida justa causa de empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa
08/04/2026 12:51 - Informativo destaca intimação do devedor na convolação do cumprimento de sentença provisório em definitivo
08/04/2026 12:49 - TRT 1ª Região – Expediente suspenso no TRT-RJ nos dias 20/4 e 5/6
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
