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24/09/2010 18:45 - Taxa de desconto cobrada por rede de cartões constitui juros

As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões. Para a R. S/A, a taxa de desconto não seria juros, mas a Turma entendeu de outra forma.

 

O recurso da empresa afirmava que os valores em questão não constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.

 

Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês prevista na Lei da Usura.

 

O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a R. não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa C. –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.

 

A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a R. e a S. Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento.

 

Processos: Resp 910799

Superior Tribunal de Justiça

 

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (23.09.10)

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