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23/04/2010 14:31 - Controle eletrônico de ponto na empresa

 

Almir Pazzianotto Pinto

 

Com a morosidade com que reagem aos desafios trabalhistas, entidades de classe patronais começam a despertar para problemas gerados pela Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, sobre controle eletrônico de ponto.

 

Controle de ponto é exigência antiga. Prescreve o art. 74, § 2º, da CLT: "Para os estabelecimentos com mais de dez empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

 

Na redação original o dispositivo admitia "registro mecânico ou não". A Lei n. 7.855/89 permitiu, além de registros manuais e mecânicos, a utilização de equipamentos eletrônicos, desenvolvidos pela moderna tecnologia.

 

Em 1991 o ministro Antonio Magri baixou a Portaria n. 3.626, cujo Capítulo IV tratou do horário de trabalho. O Ministro Paulo Paiva, em 1995, editou a Portaria de n. 1.120, que autoriza o emprego de sistemas alternativos de controle de jornada, mediante convenção ou acordo coletivo; e a de n. 1.121, que trata da "informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho".

 

Do Ministro Luiz Marinho é a recente Portaria n. 41/2007, que revogou portarias anteriores, preservando, todavia, o art. 13 da Portaria n.. 3.626, que dispõe sobre registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, individualizados, de horário de trabalho.

 

Ao longo do tempo permanece ileso o artigo 74 da Consolidação, ao qual se subordinam as portarias ministeriais.

 

Embora possam conservar registros manuais ou mecânicos, empresas modernas utilizam-se do sistema eletrônico, porque, além de simples e confiável, elimina o uso de papel.

 

A recente Portaria n. 1.510, de 22 de agosto de 2009, torna obrigatória a adoção do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que difere dos atuais por determinar a implantação do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), que consiste, como prescreve o art. 3º, em "equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho e com a capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e saída de empregados nos locais de trabalho".

 

O parágrafo único do dispositivo acrescenta que "para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação de serviços, vedados outros meios de registro."

 

O Ministério do Trabalho e Emprego engatou a marcha à ré.

 

A máquina descrita no dispositivo não se limita a marcar o ponto, como manda a lei, mas regurgita, a cada entrada ou saída do empregado, duas papeletas com o cabeçalho "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador": uma destinada ao empregado, outra, ao empregador.

 

Deve conter, ainda, o nome da empresa, CNPJ/CPF e CEI (se existir), local de prestação de serviços, número de fabricação do Registro Eletrônico de Ponto, identificação do empregado, nome e número do PIS, data e horário do registro, e Número Sequencial do Registro (NSR).

 

A Portaria determina que a impressão se faça em cor contrastante com o papel, caracteres legíveis de altura não inferior a três milímetros, e densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro.

 

Fica evidente que, ao baixar a Portaria n. 1.510/2009, o Ministério do Trabalho violou os limites do art. 88 da Constituição e do art. 74, § 2º, da CLT, e o Código de Defesa do Consumidor, coagindo o empresário a sucatear máquinas novas em uso, e a adquirir um único sistema, negando-lhe o direito de escolha dentro das exigências do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Espera-se que a reação das entidades patronais seja forte o bastante para convencer o Ministério do Trabalho de que a Portaria n. 1.510 é inviável. A diferença entre as máquinas atuais, e o pretendido pelo governo, consiste na quantidade inútil de papel que passará a ser consumida.

 

Fonte: DCI (14.04.10)

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