Jurídico
18/08/2008 12:17 - Vácuo legal Anamatra quer MP sobre adicional de insalubridade
Data 18/08/2008
por Daniel Roncaglia
Os juízes trabalhistas articulam no governo uma Medida Provisória para alterar o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre o adicional de insalubridade. Nesta segunda-feira (18/8), a Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) envia ao presidente Lula uma minuta de MP sobre a questão.
Para os juízes do Trabalho, a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, criou um vácuo legal. Pela norma, o salário mínimo não pode ser usado para indexar base de cálculo de vantagens de trabalhadores. Além disso, ela obriga que a base de cálculo seja estabelecida por uma nova lei e não por decisão judicial. No entanto, o artigo 192 da CLT, em redação de 1977, diz que o adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo.
A Anamatra propõe que o governo faça uma MP colocando o salário básico como o indexador. O artigo 192 ficaria com a seguinte redação: “O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
“Está longe de ser a devida recompensa, mas há uma previsão legal, e é preciso que ela se torne efetiva. Em um país onde se edita Medida Provisória das mais diversas formas, nada mais relevante para utilizá-las”, afirmou o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, durante o Seminário Nacional sobre Acidente do Trabalho e Saúde Ocupacional, que aconteceu em São Paulo na semana passada.
Até maio deste ano, prevaleceu na Justiça do Trabalho o entendimento de que a base de cálculo da insalubridade era o salário mínimo. A jurisprudência era consolidada pela Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Supremo editou a súmula proibindo o uso do mínimo como indexador. Os ministros do STF entendem que o artigo 7º da Constituição, além de unificar o salário mínimo, proibiu qualquer vinculação do mínimo, inclusive para a questão a insalubridade.
Com a Súmula Vinculante, o TST chegou a alterar em junho a redação da Súmula 228, permitindo a substituição do mínimo pelo salário básico, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
Mas, em duas liminares, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, suspendeu a súmula do TST. Para o ministro, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
Segundo a Anamatra, na minuta, “impõe-se a edição de uma Medida Provisória para superar essas divergências que podem resultar em prejuízos para a classe trabalhadora. É fácil perceber que estão presentes os dois pressupostos Constitucionais para adoção dessa norma jurídica excepcional”.
Leia a minuta
Medida Provisória n. **, de ** de agosto de 2008.
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, definindo nova base de cálculo para o Adicional de Insalubridade)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 192. O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, ** de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Veículo: Revista Consultor Jurídico
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