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14/09/2011 11:58 - Frete não entra no preço de transferência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que, em operações comerciais entre empresas brasileiras com coligadas no exterior, não é obrigatório incluir o custo de frete e seguro no preço de transferência, quando esses serviços forem contratados por empresas não relacionadas com a importadora. A 1ª Turma da Câmara Superior acolheu um recurso da Dow Química, isentando a companhia da tributação e de multa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que não vai recorrer da decisão.

O preço de transferência é usado pela Receita Federal para fiscalizar as operações entre empresas vinculadas, sediadas em diferentes países. O objetivo é evitar a perda de arrecadação. Esse preço serve como base para calcular o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nas compras entre empresas com uma filial no exterior ou com a própria matriz estrangeira.

A dedução dos custos de frete e de seguro implica uma redução dos tributos pagos pela importadora, desde que esses serviços sejam praticados por terceiros. Quando os serviços são feitos por empresas do mesmo grupo, os valores já eram incluídos no cálculo do preço de transferência. A medida valia para que não houvesse manipulação dos valores dos serviços prestados.

Foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf analisou um caso como esse. O cálculo de preço de transferência, segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto, é muito complexo. "Varia muito de acordo com o que é feito, com a mercadoria. As regras são bem confusas", diz ele, que considerou acertada a decisão do Conselho.

Em sua defesa, a Dow Química alegou que a Instrução Normativa nº 38, de 1997, da Receita Federal não obriga a inclusão dos custos, mesmo que o cálculo do preço de transferência seja feito pelo método chamado Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), como o que foi utilizado. A instrução diz que, nas condições citadas, os valores do transporte e seguro "poderão" ser computados no custo de bens adquiridos no exterior. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Gustavo Martini, enfatizou que os valores pagos a terceiros pelos serviços "não integram o preço que a empresa pagou ao exterior" e, portanto, não teria como a companhia modificar os custos a fim de beneficiar a importadora.

A posição da PGFN é de que, quando o "ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação", a legislação tributária federal impõe a inclusão dos valores dos serviços, pois são agregados ao custo de importação, o que "sempre é repassado para o preço final". O chefe da PGFN no Conselho, Paulo Riscado, defendeu que "deve-se ler a instrução normativa junto com a lei (nº 9.430, de 1996)".

Segundo entendimento da maioria dos conselheiros, a norma da Receita tem mais força por limitar e orientar o Fisco e o contribuinte. "Existia uma divergência conceitual da lei e da instrução normativa, e o fundamento do conselho foi que, na dúvida, prevalece o contribuinte", afirma o advogado Luiz Paulo Romano.


Veículo: Valor Econômico

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