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13/09/2011 09:26 - Onde o ISS deve ser recolhido?

Um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários do ramo de prestação de serviço é a falta de orientação sobre onde recolher corretamente o seu ISS ( Imposto sobre Serviço). A atual Lei Complementar 116/2003 define o local para o pagamento/recolhimento do tributo. Contudo, por falta de orientação, muitos empresários são compelidos a recolher o referido imposto em seu domicílio fiscal e no município do local onde houve a prestação de serviço, temendo sofrer cobranças administrativas e judiciais.

Todavia, com essa atitude, os empresários sofrem com a famigerada bitributação, recolhendo duas vezes o mesmo tributo - só que em locais diferentes. Essa realidade não é exclusiva de poucos empresários. Conforme pesquisa realizada pela consultoria FiscoSoft Editora, cerca de 51% dos empresários entrevistados (424 ao todo) pagaram o ISS no domicílio fiscal da empresa e no município em que houve a apresentação de serviço para evitar autuações, juros e multas pelo Fisco.

A Lei Complementar nº 116/2003 traz indicações sobre o local para o recolhimento do ISS. Entretanto, para saber com exatidão o local correto deve ser determinado o Fato Gerador do ISS, pois isso definirá o município competente para proceder com a cobrança do tributo.

De forma simples e direta, podemos identificar alguns Fatos Geradores do ISS relacionados na referida Lei Complementar: prestação de serviço fora do estabelecimento prestador obrigatoriamente - sxemplo: setor da construção civil; setor de limpeza e vigilância etc. Estas empresas são exceção à regra geral, pois deverão recolher o tributo no município onde for prestado o serviço; prestação de serviço tanto no domicílio do prestador como no domicílio do tomador ou em um terceiro lugar qualquer - exemplo: serviços de informática; advocacia, contabilidade etc.

Na tentativa de frear os abusos cometidos pelos municípios, o Poder Judiciário vem sendo acionado para definir a competência e o local para o recolhimento do tributo. Em uma recente decisão (25.05.2011), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem pacificando o entendimento. Neste julgamento, o ministro Humberto Martins confirmou que o imposto deve ser pago no local onde está localizada a empresa prestadora de serviço: "Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a competência passou a ser o local do estabelecimento prestador de serviço, considerando-se, como tal, a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, independente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica (arts 3º e 4º)."

Assim, ao determinar que a competência para o recolhimento do imposto é o local do estabelecimento prestador do serviço, o STJ fixa uma posição que eliminará dúvidas dos empresários, fornecendo argumentos e garantias legais para o questionamento sobre as cobranças e constatando sua legalidade, exigibilidade, razoabilidade e, principalmente, sua legitimidade passiva para exigir o respectivo tributo.

Ao decidir por determinado município como domicílio tributário e efetivamente nele estabelecer-se, fixando e mantendo a estrutura necessária à atividade, o prestador de serviços estará sujeito à legislação vigente, a qual deverá ser obedecida, analisada e questionada, no caso de haver dúvida na sua incidência e cobrança.

No Brasil, há mais de 5.500 municípios, gerando, conseqüentemente, um número superior a 5.500 leis municipais diferentes que, em conjunto com a Lei Complementar nº 116/2003, irão regular o ISS.

Este é o motivo pelo qual o empresário deve saber identificar corretamente o Fato Gerador de sua empresa para que não haja qualquer incerteza no momento do recolhimento do ISS, bem como o percentual da alíquota a ser pago, pois, devido à grande variedade de leis e percentuais de alíquota sobre este tributo, é fácil gerar alguma confusão.


Veículo: Diário do Comércio - MG

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