Jurídico
20/05/2010 09:10 - Atualização do ponto eletrônico
O controle de jornada precisa ganhar confiabilidade, tanto para os empregados quanto para os empregadores
A partir de 21 de agosto as empresas que controlam a jornada de seus empregados pela via eletrônica estarão obrigadas a adaptar ou trocar seus sistemas de marcação de ponto, conforme novas exigências do Ministério do Trabalho.
De plano, esclarece-se que não foram abolidas as formas manuais e mecânicas de marcação de ponto. Com a crescente modernização e implantação de catracas eletrônicas e cartões magnéticos de acesso, no entanto, cada vez mais o controle eletrônico vinha sendo utilizado de forma indiscriminada e sem garantias de fidelidade das marcações computadas ao fim do mês, refletindo em constantes fraudes aos trabalhadores.
Com a nova regulamentação, não será mais permitido o lançamento de horas em planilhas eletrônicas simples ou mesmo do crachá eletrônico, sem que estes sejam certificados pelo Ministério do Trabalho por meio dos órgãos credenciados. A portaria exige que os equipamentos certificados imprimam todas as marcações de ponto dos empregados com a identificação do trabalhador.
As empresas estão se mobilizando perante a justiça e MTE no sentido de obter o relaxamento de algumas exigências da portaria ou mesmo sua nulidade, tendo em vista que as empresas, e principalmente indústrias de grande porte, terão de investir grandes quantias na adaptação de seu sistema de ponto e geração de folha de pagamentos.
Também se questiona a necessidade de impressão de todas as marcações de ponto, tanto pela ótica ambiental quanto pela ótica da lógica imposta pelo sistema. A portaria determina que o sistema seja inviolável e a leitura dos dados seja disponibilizada à fiscalização, não havendo sentido a impressão de ao menos 4 recibos diários, uma vez que não há possibilidade de burla à marcação.
Todavia, é certo que o controle de jornada precisa ganhar confiabilidade, tanto para os empregados quanto para os empregadores, pois, ao revés do que habitualmente ocorre, não somente os trabalhadores são prejudicados pela imprecisão ou informalidade da marcação do ponto. As empresas estão à mercê de ações com pedidos de pagamento de horas extras que jamais foram realizadas, mas que, em virtude da ausência do cartão de ponto apto a fazer prova da jornada real, são condenadas por depoimentos imprecisos e até fraudulentos das testemunhas do ex-empregado.
Em verdade, toda vez que os cartões de ponto são declarados nulos pela Justiça do Trabalho, a condenação da empresa a pagamento de horas extras fica atrelada a supostas médias de excesso de jornada, deixando o empresariado nas mãos do bom senso das testemunhas e dos juízes.
Ou seja, mesmo que a empresa tenha pago corretamente as horas extras trabalhadas, se essa quantidade de horas não refletir os depoimentos das testemunhas, a organização será fatalmente condenada ao pagamento ao menos das diferenças encontradas, na falta de outro critério melhor, justamente pela falha na marcação do ponto.
Nesse prisma, aguarda-se como reflexo positivo para as empresas que a adoção do Registro Eletrônico de Ponto (REP) também traga maior segurança jurídica na defesa do correto pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Pois não raras eram as situações em que os espelhos eletrônicos eram anulados por simples declarações de manipulação do ponto ou pela ausência de oportunidade de conferência do empregado.
De outro lado, a Portaria n. 1.510/2009, deixa claro, em seu artigo 28 que, caso não sejam cumpridas as suas determinações, a empresa será autuada, bem como serão desconsideradas as marcações.
Tal assertiva implica que as empresas necessariamente revejam os seus sistemas de marcação de ponto eletrônico, não somente com a finalidade de não serem autuadas pela fiscalização, mas também para não perder a validade das horas registradas em seus cartões de ponto, implicando um passivo significativo e grande instabilidade na contenção judicial de pedidos relativos à marcação da jornada.
Aos profissionais de Recursos Humanos das empresas alguns questionamentos devem ser feitos:
1. O sistema de marcação de ponto atual é eletrônico?
Caso negativo, deve-se verificar se há necessidade de alterar o sistema atual, seja mecânico ou manual, no sentido de promover melhorias na automação da geração da folha de pagamentos e garantias de prova do novo sistema de marcação.
Do contrário deve-se aguardar a consolidação dos novos aparelhos e manutenção das exigências do novo REP pelo Ministério do Trabalho.
2. O sistema eletrônico atual é terceirizado ou de desenvolvimento próprio?
Caso o sistema "eletrônico" atual seja próprio, em razão da enormidade de detalhes técnicos e garantias de inviolabilidade das informações, bem como a necessidade de se obter a certificação técnica, recomenda-se realizar consulta prévia nos órgãos credenciados e mesmo orçar as alterações antes de decidir pela manutenção do sistema.
3. O sistema atual pode ser atualizado?
A nova regulamentação traz uma série de exigências técnicas que, por vezes, pode inviabilizar a atualização dos pontos atuais. Uma delas é a finalidade exclusiva para marcação de ponto, ou seja, catracas de controle de entrada e saída de ambientes compartilhados não poderão ser atualizadas.
De qualquer sorte, os fornecedores de sistemas terceirizados deverão trazer soluções de atualização. Vale lembrar, porém, que todo o equipamento deverá passar pelo processo de certificação e identificação, conforme novas regras.
Finalmente, vale ressaltar que, a partir de 21 de agosto de 2010, não se deve adotar qualquer sistema de marcação de ponto eletrônico que não seja certificado, devendo a empresa preferir o sistema mecânico ou manual caso não possua capital para atualização do sistema eletrônico, sob pena de ficar exposta não somente à autuação como a condenações judiciais de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno que serão presumidos, conforme pedido.
Veículo: DCI
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