Jurídico
07/05/2010 08:54 - Tribunal exige contribuição no valor total de ação trabalhista
Com o objetivo de impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem determinado que incida a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes, após sentença condenatória definitiva, ou seja, quando transitada em julgado, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença. Para especialistas ouvidos pelo DCI, isso significa que empresas que tentarem burlar o fisco quando do que for determinado com o empregado, podem sofrer retaliações.
“Isso impactará o empresariado nacional que, celebrando o acordo, não lhe será permitido reduzir o percentual devido a título de contribuição previdenciária – mesmo que o acordo verse somente sobre parcela de natureza indenizatória”, acredita Fernanda Marques, do Tostes & Coimbra Advogados. Além disso, a Justiça do trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo. É o que explicou Janaina Vanzelli Marques da Silva, do Braga & Marafon Advogados. “A tentativa de burlar é ruim, mesmo porque nada deve ser feito em desacordo com a lei. A decisão é justa, benéfica, apesar de atípica”, disse.
Decisão
A advogada se referiu ao que aconteceu em um julgamento de um recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do TST tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e uma empresa no setor agroindustrial, mas a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.
Segundo Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes. Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator.
Ou seja, no caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado. O ministro salientou, ainda, que a sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).
“Quando numa causa trabalhista há sentença definitiva condenando uma das partes a pagar determinada quantia à outra, ainda assim as partes podem livremente acordar, mesmo que em valor inferior à condenação. O que muitas vezes ocorre é que no acordo, para fugir das pesadas contribuições previdenciárias e fiscais existentes no País, as partes informam que o que é acordo são verbas sobre as quais não há incidências fiscais”, explicou Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados. “A proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constam na sentença devem ser respeitadas”, completou Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados.
A principal questão neste caso, é que o TST se posiciona como um fiscal do recolhimento dos tributos. Para Flávio Machado Vilhena, do Junqueira de Carvalho Murgel & Brito Advogados, ao agir de forma ativa, para evitar a evasão fiscal, o tribunal extrapola sua competência. “Caberia à União verificar e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Judiciário, caso seja provocado, analisar se é realmente devido o tributo”, analisa.
O especialista, no entanto, pondera o que ele chama de “atuação fiscalizadora” da Justiça do Trabalho. “A decisão do TST traz segurança às empresas, uma vez que garante a incidência das contribuições previdenciárias somente na parte paga ao trabalhadores, respeitado, inclusive, o caráter da verba — indenizatória ou de natureza salarial. A incidência sobre a sentença transitada em julgado e não sobre o acordo firmado entre as partes, como pretendia a União, extrapola o alcance da regra matriz de incidência tributária das contribuições previdenciárias”, finaliza Machado Vilhena.
Veículo: DCI
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