Jurídico
20/10/2026 12:51 - Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários, diz STJ
A compensação administrativa integral do valor da condenação não retira o proveito econômico obtido pela parte, nem altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do vencedor.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
O caso concreto é de uma ação ajuizada por uma distribuidora de energia pelo pagamento de subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético, fundo que, à época, era gerido pela então estatal Eletrobras.
A distribuidora obteve decisão favorável no montante de R$ 20,1 milhões, valor que não chegou a ser recebido porque foi alvo de compensação com a CCEE, entidade que posteriormente assumiu a gestão do Fundo CDE.
A vitória rendeu aos advogados da distribuidora honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Na fase de liquidação, a CCEE questionou a base de cálculo, já que nenhum valor foi por ela efetivamente desembolsado.
Para a empresa, o valor transferido é que representaria o benefício econômico. Sem ele, seria o caso de arbitrá-los pelo método da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Honorários mantidos
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ rejeitou a argumentação. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a compensação do crédito garantido em juízo não impacta a base de cálculo dos honorários.
“Se o repasse integral das quantias não ocorreu, como determinado no título exequendo, em razão da compensação administrativa, esse instituto em nada altera o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.”
Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa aderiu ao entendimento ao apontar que a falta de transferência direta de valores não torna a obrigação economicamente indeterminada, nem transforma o saldo final fixado na condenação.
“A inexistência de saldo a repassar decorreu justamente da extinção integral de créditos e débitos com expressão econômica definida, e não da impossibilidade de quantificar a obrigação reconhecida judicialmente”, disse.
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REsp 2.862.754
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/10/2026
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