Jurídico
05/10/2026 11:56 - Dívida fiscal de empresa não gera, por si só, responsabilidade solidária de sócio
A mera inadimplência da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio da empresa. Para isso, é necessário demonstrar excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Com esse entendimento, a juíza Samira Barros Heluy, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, acolheu os pedidos de um sócio-administrador para anular sua inclusão como corresponsável em uma dívida ativa de uma empresa da qual é sócio.
De acordo com o autor, os créditos tributários surgiram exclusivamente da falta de recolhimento de ICMS declarado pela empresa.
No entanto, o sócio foi incluído no polo passivo da execução, mesmo não havendo demonstração de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto — elementos imprescindíveis para a responsabilização de sócios pelas dívidas fiscais das empresas, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Ao constatar que sequer ocorreu instauração de processo administrativo para apurar sua responsabilidade, o homem ajuizou a ação requerendo sua retirada do polo passivo do título executivo.
Presunção de veracidade
Por sua vez, o estado do Maranhão se limitou a afirmar genericamente que o ato administrativo tinha presunção de veracidade e que o sócio não comprovou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
Em sua análise, a magistrada destacou que a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o inadimplemento fiscal da sociedade não inclui o sócio na dívida se não houver outros elementos aptos a atrair sua responsabilidade.
“Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente respondem pessoalmente por créditos tributários quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”, explicou.
Assim, ela anulou a inclusão do sócio como corresponsável pela dívida ativa da empresa.
Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Antônio Rocha de Carvalho, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram a favor do autor.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0801048-94.2026.8.10.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/10/2026
Veja mais >>>
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
21/10/2026 14:14 - Eleições: saiba quais documentos são aceitos para votar no 2° turno
20/10/2026 12:51 - STJ discute validade de contrato sem indicação de taxa diária de juros
20/10/2026 12:51 - Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários, diz STJ
20/10/2026 12:50 - TRT 3ª Região – Indisponibilidade do PJe neste final de semana
20/10/2026 12:50 - TJRS – Órgão Especial aprova suspensão de prazos em processos administrativos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
20/10/2026 12:50 - Saiba como consultar o seu local de votação
