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01/10/2026 15:31 - Fisco tem 90 dias para enviar débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), acolheu um mandado de segurança para obrigar o Fisco a remeter todos os débitos fiscais pendentes de uma empresa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que se faça a sua inscrição na Dívida Ativa da União. A decisão só vale para os valores vencidos há mais de 90 dias.

A empresa, sujeita ao regime tributário do Simples Nacional, impetrou o mandado de segurança, pois a falta de envio dos débitos tributários à PGFN para inscrição na dívida ativa estava impedindo sua regularização fiscal.

A autora tem o intuito de firmar uma proposta de transação tributária ou de parcelamento na procuradoria, mas ambos os institutos exigem a prévia inscrição na dívida ativa.

A contribuinte sustentou, ainda, que os valores estão vencidos há mais de 90 dias, o que obriga o envio à PGFN, conforme o artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967 e o artigo 201, parágrafos 2º e 3º do Código Tributário Nacional (de acordo com a redação dada pela Lei Complementar 236/2026).

Sem regularização

Ao avaliar o caso, a magistrada reconheceu que não há razão para que os débitos tributários permaneçam no âmbito da Receita e não sejam enviados à PGFN . Segundo a juíza, a falta do envio está impedindo que a empresa adira à transação fiscal, prejudicando sua possibilidade de regularização.

Além dos argumentos invocados pela autora, a magistrada considerou que o próprio Ministério da Fazenda, no artigo 2º da Portaria 447/2018, impôs o encaminhamento de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União dentro do prazo de 90 dias, sejam de natureza tributária ou não.

A juíza tomou a decisão logo depois da sanção da Lei Complementar 236/2026, de 4 de setembro, que passou a obrigar a remissão de débitos fiscais à PGFN para inscrever os valores em dívida ativa.

A norma foi destacada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, que atuou a favor do contribuinte.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5009519-08.2026.4.03.6102

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/10/2026

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