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28/09/2026 13:47 - Citação pessoal do devedor por hora certa nos fins de semana é irregular

Se frustradas as tentativas de citação pessoal do devedor e houver suspeita, pelo oficial de justiça, de ocultação motivada, o agente pode se utilizar da citação por hora certa, isto é, avisar um terceiro de que estará no local em determinado horário em dia posterior. É obrigatório que o retorno ocorra no dia útil posterior, sendo irregular a hora certa nos fins de semana.

Com esse entendimento, o juiz Ronny Andre Wachtel, da 1ª Vara Cível de Rio Verde (GO), deferiu tutela de urgência para que um banco se abstenha de qualquer ação expropriatória de um imóvel.

A ação busca anular uma execução extrajudicial de consolidação de uma propriedade fiduciária. Duas mulheres envolvidas na controvérsia alegam que o processo de intimação ocorreu de forma irregular, com as certidões emitidas constando localização incerta e a citação por hora certa ocorrendo no sábado. Também houve divergência de datas e de CPFs ao longo do processo.

Por isso, foi pedida uma tutela de urgência para que o banco não promova leilão, venda, cessão ou atos semelhantes até o julgamento do mérito.

O magistrado explicou que o artigo 26 da Lei 9.514/1997 condiciona a constituição da mora à intimação prévia, que deve ser pessoal, sendo que a citação por hora certa deve ocorrer somente depois de duas tentativas e suspeita motivada de ocultação do devedor. O juiz também sublinhou que o retorno deve ocorrer, obrigatoriamente, no dia útil imediato.

No entanto, esses procedimentos não foram seguidos à risca. Além da constatação de “local incerto e não sabido” nos registros das citações, a citação por hora certa ocorreu às 9h23 de um sábado, em violação ao parágrafo 3º-A do artigo 26 da Lei 9.514/1997. 

Além disso, a certidão emitida em nome de uma das rés se destinava à localização de outra, e havia também reprodução de mesmo horário e da mesma dinâmica de citação. Para o juiz, isso compromete, em análise sumária, a segurança quanto à individualização dos procedimentos. Assim, ele decidiu por deferir a tutela.

O advogado Heráclito Noé, do escritório Amaral e Melo Advogados, atuou a favor da parte autora e comentou a decisão: “Não basta olhar apenas para a existência da dívida ou para a garantia prevista no contrato. Quando há consolidação da propriedade, é importante verificar todo o procedimento: quem precisava ser intimado, de que forma isso ocorreu, quais tentativas foram realizadas e se os requisitos legais de cada modalidade de intimação foram efetivamente cumpridos. Uma irregularidade nessa etapa pode ter repercussões relevantes sobre os atos posteriores”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5833134-40.2026.8.09.0137

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/09/2026

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