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21/08/2026 12:34 - Nem sempre cabe sucumbência em casos de crédito em RJ e falências, afirma STJ

Nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência deve resultar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A fixação da verba vai depender de haver efetiva disputa entre credor e devedor.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomada no julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos. O julgamento foi encerrado na manhã desta quarta-feira (19/8).

Resta fixar uma tese vinculante. O colegiado decidiu amadurecer ideias antes de firmar o enunciado, porque pretende definir critérios para a base de cálculo dos honorários: quando usar o proveito econômico, simbolizado pelo valor do crédito, e quando admitir o método da equidade.

O voto vencedor foi o da ministra Isabel Gallotti, que foi acompanhada por João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e pelo desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.

Ficou vencido o relator, ministro Humberto Martins, que propôs a tese segundo a qual sempre haveria verba sucumbencial. Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.

Divergência de posições

A habilitação do crédito na recuperação judicial ou na falência é feita pelo devedor, que informa ao juízo quais são os credores que se submetem ao plano de soerguimento ou ao processo falimentar.

A Lei 11.101/2005, no artigo 7º, § 1º, concede prazo de dez dias para que os credores apresentem ao administrador judicial apontado pelo juízo pedidos para inclusão de créditos ou divergência em relação às dívidas já listadas.

Há então a publicação de uma segunda lista, que pode ser novamente impugnada no prazo de dez dias previsto no artigo 8º, por ausência de créditos ou contra a legitimidade, importância ou classificação de valores já relacionados.

Ainda será possível a habilitação retardatária de créditos, nos casos em que essas dívidas não estavam liquidadas no momento em que foi iniciado o procedimento para a recuperação judicial ou a falência.

Em um primeiro momento, habilitações e impugnações são analisadas administrativamente pelo administrador judicial. O devedor só entra em contato com o conteúdo desses incidentes na fase judicial da definição da lista de credores.

Foi nesse cenário que surgiu a divergência de posições na 2ª Seção. Relator, o ministro Humberto Martins decidiu que, se a impugnação ou habilitação é decidida pelo juiz mediante trabalho do advogado, deve gerar honorários de sucumbência.

O voto vencedor da ministra Isabel Gallotti entendeu que isso nem sempre é cabível, pois é possível que não exista instauração de controvérsia entre as partes e, consequentemente, não ocorra nenhum tipo de sucumbência.

Só dão o OK

O voto-vista vencedor trouxe hipóteses plausíveis e reiteradas em processos de insolvência. A mais básica delas é aquela em que o credor impugna um crédito listado pelo administrador judicial e o devedor concorda. O juiz, ao decidir, apenas valida a concordância das partes.

Outro exemplo é aquele em que a parte que faz a impugnação toma conhecimento da resposta dada pelo administrador judicial e concorda. Um dos recursos julgados, inclusive, trata de hipótese em que nenhuma das partes sabia ao certo qual era o crédito e, depois de perícia, acabaram concordando.

“Os exemplos mostram que o incidente de habilitação ou impugnação do crédito, por si só, não implica litigiosidade. É indispensável ver, caso a caso, se houve resistência à pretensão em juízo, para justificar a imposição de verba honorária”, ressalvou a ministra Isabel Gallotti.

Em sua análise, a lógica da sucumbência para os casos de recuperação judicial e falência deve considerar a atuação do administrador judicial, que pode gerar embates entre credor e devedor, e o desenho coletivo desses processos.

Adotar a posição da sucumbência automática, alertou a ministra, pode levar a decisões disfuncionais e ao desequilíbrio das partes, com risco de oneração da massa falida ou da recuperanda, em prejuízo dos próprios credores.

“Nos processos de recuperação judicial e falência, a lógica linear da causalidade nem sempre se ajusta à realidade, que é multifacetada e, por vezes, marcada por falhas recíprocas ou por condutas não intencionais”, acrescentou.

A ideia é tratar a imposição de honorários com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte do devedor.

Na tréplica, o ministro Humberto Martins destacou que a presença da litigiosidade nesses pedidos de habilitação ou impugnação do crédito é o cerne da divergência. E indagou: “Houve trabalho ou não do advogado para o credor ingressar em juízo? Houve ação? O advogado trabalhou?”

Na linha de sua defesa irrestrita dos honorários advocatícios, a ministra Daniela Teixeira acrescentou que “o advogado teve que sair de casa e trabalhar para o processo acontecer. Então deve ser remunerado”.

Tese proposta por Humberto Martins

É cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito oferecida na recuperação judicial ou falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade, e utilizado sempre que possível o critério do proveito econômico obtido.

Tese proposta por Isabel Gallotti (ainda será debatida)

1 — Nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige efetiva instauração de controvérsia entre as partes adversas;

2 — A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando como critérios orientadores:

  1. a) Nas hipóteses em que é discutida a existência do valor do crédito, a respectiva exigibilidade ou a legitimidade da parte, deve ser priorizado o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
  2. b) Nas hipóteses em que se discute a natureza do crédito — se concursal ou extraconcursal — ou sua respectiva classificação, os honorários devem ser fixados com base na equidade, diante da ausência de benefício econômico mensurável direto.

REsp 2.090.060

REsp 2.090.066

REsp 2.100.114

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/08/2026

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