Jurídico
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
Aplicação será gradual e alcançará 20 dias em 2029
A lei que amplia os prazos da licença-paternidade entra em vigor em 2027 e concederá inicialmente mais cinco dias aos homens, a partir do nascimento do filho. Para 2026, o benefício permanece em cinco dias.
Publicada na edição desta quarta-feira (1°/4) do Diário Oficial da União, a Lei n° 15.371 prevê aumento gradual do benefício, que alcançará 20 dias de afastamento em 2029, sem prejuízo do emprego ou salário, assim como descrito a seguir:
- 10 dias em 2027;
- 15 dias em 2028;
- 20 dias a partir de 2029.
Os novos prazos valem também para os casos de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. Veja aqui o que muda com a publicação da lei.
Dispensa e férias
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início da licença-paternidade até um mês após o término do benefício.
Além disso, a norma autoriza o empregado a usufruir férias no período subsequente ao término da licença, desde que comunique tal necessidade com antecedência de 30 dias da data esperada para o parto ou emissão de termo judicial.
Internação
Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, que tenha relação com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido; o que ocorrer por último.
Salário- paternidade
O salário-paternidade será concedido aos empregados segurados pela Previdência Social, nos mesmos moldes já aplicados ao salário-maternidade.
O benefício está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, nos termos de regulamento.
Edição: Talita Cavalcante
Fonte: Agência Brasil – 01/04/2026
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em: 01/04/2026, edição: 62, seção: 1 e página: 1.
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