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13/03/2026 14:10 - Decisão do Tribunal Superior do Trabalho contradiz tema da própria corte

A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, tomou uma decisão que afronta o recente Tema 231, julgado em agosto do ano passado pelo próprio tribunal. O tema diz ser obrigatória a perícia para verificação de insalubridade, salvo impossibilidade comprovada.

Ao rejeitar um agravo interno da defesa de uma empresa em um caso de alegação de insalubridade por calor excessivo, a ministra admitiu um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Em março de 2023, o documento apontou a temperatura de 29,06ºC, o que representa grau médio de insalubridade.

Entretanto, a magistrada rejeitou uma diligência in loco feita por perito judicial no mês de outubro. A perícia detectou um índice IBUTG (Índice de Bulbo Úmido — Termômetro de Globo) de 27ºC, abaixo do limite de tolerância legal para a caracterização de insalubridade por calor.

Em sua decisão, há duas semanas, Kátia Magalhães Arruda reconhece a “insalubridade com base no LCAT, documento produzido pela própria empregadora”. Além disso, ao ignorar o entendimento uniformizado no Tema 231, a ministra foi na contramão do que diz o artigo 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O dispositivo diz o seguinte: “Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

“Se a CLT, em seu artigo 195, exige, para caracterização da insalubridade, a realização de perícia, não pode a medição do LTCAT sobrepor-se à medição feita pelo próprio perito judicial, que comprovou a inexistência de condições insalubres”, afirma o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do escritório Bichara Advogados.

Ele explica que um dado produzido fora do processo não pode prevalecer sobre o resultado da prova pericial judicial, “sob pena de esvaziar a finalidade da perícia determinada em juízo”.

Em determinado trecho da decisão, a ministra defende que documentos como o LTCAT “possuem relevante valor probante e podem, em certas circunstâncias, suprir ou complementar a prova pericial, especialmente quando demonstram, de forma inequívoca, a presença de agentes nocivos e os limites de tolerância são extrapolados”.

Segundo Matsumoto, isso revela um desequilíbrio. “Ou seja, para condenar o empregador o LTCAT vale mais do que a perícia. Mas e se fosse o contrário? E se a perícia se revelasse pior do que o LTCAT? Ele continuaria valendo?”, pergunta o advogado, explicando que é natural a perícia de outubro ter encontrado um valor melhor do que o LTCAT de março: “É claro. A empresa não vai ficar eternamente em insalubridade, ela vai melhorar o seu ambiente”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/03/2026

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