Jurídico
03/05/2023 14:35 - 3ª Turma admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial
Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.
Acordo extrajudicial
O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.
Quitação geral
Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.
“Carimbador”
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.
Proteção
O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.
Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.
Desespero
Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles prevêem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.
Dupla penalização
Para José Roberto Pimenta, o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.
A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”.
Livre convencimento
No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.
Homologação total ou rejeição
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.
(Carmem Feijó e Lourdes Tavares/CF)
Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040
Fonte: TST – 03/05/2023

Veja mais >>>
19/08/2025 11:07 - Ministro Cristiano Zanin divulga cronograma de audiência sobre propaganda de alimentos nocivos e remédios19/08/2025 11:07 - Decreto não pode instituir cobrança antecipada de ICMS, decide juíza
19/08/2025 11:07 - Juíza mantém empresa no Perse até prazo original previsto na lei
19/08/2025 11:06 - Negociação coletiva passa a incorporar cláusulas voltadas à preservação ambiental
19/08/2025 11:06 - Governo vai migrar 4 milhões de contratos para app do consignado CLT
19/08/2025 11:05 - TST publica novo edital sobre recurso repetitivo
19/08/2025 11:04 - Justiça do Trabalho inicia Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas
19/08/2025 11:04 - TRT 3ª Região – Aprovado calendário de feriados da JT/Minas em 2026
18/08/2025 12:51 - Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária
18/08/2025 12:51 - Demora na citação por culpa do autor resulta em anulação do processo
18/08/2025 12:50 - TST inicia sessão virtual para reafirmar jurisprudência em 68 temas
18/08/2025 12:50 - TJ-SP amplia número de unidades judiciais que usam WhatsApp para intimação
18/08/2025 12:49 - STJ – Atualização do banco de dados traz mudança nos critérios de pesquisa de jurisprudência
15/08/2025 12:12 - SUMMIT - Reforma Tributária
15/08/2025 12:11 - Rotulagem de alimentos: Anvisa disponibiliza gravação do diálogo setorial sobre revisão de normas