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20/10/2022 15:00 - Depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor, diz STJ

Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária.

 

Quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada. O que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título judicial.

 

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (19/10), pelo placar apertado de 7 votos a 6.

 

Com isso, a nova tese é:

 

Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

A posição vencedora foi a da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

 

Ao desempatar o resultado, o ministro Og Fernandes sugeriu a modulação dos efeitos da nova tese, em homenagem à segurança jurídica e em atenção ao impacto potencial em milhares de casos já em tramitação no Judiciário.

 

O colegiado discutiu o tema e levou a votação. Nesse ponto, e a contragosto de alguns ministros, só votaram os que formaram a maioria com a ministra Nancy. A conclusão, por fim, foi de não modular os efeitos.

 

Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. Para eles, a tese do Tema 677 não deveria ser alterada.

 

Por que mudar a tese?

 

O enunciado original foi fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela própria Corte Especial. A redação original indicava que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

 

A tese acabou se desdobrando em acórdãos em que colegiados do STJ já aplicaram a tese conforme aprovada agora pela Corte Especial. Essa dispersão jurisprudencial foi abordada em diversos artigos publicados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aquiaqui e aqui). Em um deles, os advogados Tiago Cisneiros e João Loyo explicaram que o assunto é tão complicado que nem o STJ sabe o que a tese significa.

 

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimentos díspares por todo o Judiciário.

 

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e também de correção monetária.

 

A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, a instituição financeira que recebe o montante naturalmente vai fazer a correção monetária, até que haja sua liberação. Até lá, o restante dos encargos permanece com o devedor ou fica ele, desde já, livre?

 

Devedor continua devedor

 

Na visão da ministra Nancy Andrighi, a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

 

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido dos juros e da correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

 

Para ela, o depósito na ação de um credor contra o devedor (consignatória) só pode extinguir a obrigação de quem deve quando para ele concorrerem os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar.

 

"Em suma, não se pode atribuir efeito liberatório do devedor por causa do deposito de valores para garantia do juiz com vistas a discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida)."

 

Segundo a corrente vencedora, liberar o credor totalmente após o depósito da dívida causaria uma série de problemas. Um deles seria estimular a perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante.

 

Também causaria prejuízo ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.

 

Por fim, destacou a ministra Nancy Andrighi, tornaria a penhora valores, considerada pela lei como prioritária, mais prejudicial ao interesse com o credor se comparada com penhora de outros bens de menor liquidez, como imóveis.

 

Prejuízo à execução

 

Abriu a divergência o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem a tese não deve ser atualizada. Ele apontou três consequências graves para a superação do Tema 677.

 

A primeira é desestimular o devedor de oferecer dinheiro à penhora. Entre a opção de imobilizar capital em depósito que será corrigido pelo índice da poupança e a possibilidade de empregá-lo em outro investimento, seria mais vantajoso ao devedor escolher a segunda opção, já que não é difícil obter no mercado investimento mais atraente.

 

A segunda é incentivar o devedor a pleitear substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, como permite artigo 835, parágrafo 2º, do CPC.

 

A terceira é eternizar a execução. "Mesmo depois de se obter, mediante depósito ou penhora, a constrição de valor correspondente à dívida, ainda assim remanesceria o saldo residual de juros moratórios a executar", explicou ele.

 

Assim, a execução teria de continuar para alcançar a diferença entre a taxa de juros e a taxa de remuneração do depósito. "No caso dos autos, a execução está em tramitação há longos anos justamente por causa do saldo residual de juros de mora", afirmou, no voto vencido.

 

REsp 1.820.963

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/10/2022

 

 

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