Jurídico
30/05/2022 14:52 - TST não reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas e telefônica
Para a SDI-1, o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma consultora de vendas do Município de Nossa Senhora do Socorro (SE) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM Celular. As provas do processo confirmaram que não houve desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre a telefônica e a empresa que havia contratado a trabalhadora.
Vínculo de emprego
A consultora de vendas relatou, na ação, que fora contratada pela Edge Serviços para vender produtos e serviços dos planos de telefonia celular corporativos da TIM. Mas, segundo ela, o contrato servia para mascarar a relação direta dos consultores com a operadora de telefonia.
A TIM, por sua vez, defendeu que o contrato celebrado com a Edge não tinha natureza de prestação de serviços, mas de representação comercial.
Terceirização ilegal
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM, conforme decidido pelo juízo da 6º Vara do Trabalho de Aracaju (SE). Para o TRT, não havia dúvidas de que a comercialização de plano corporativo se insere na atividade-fim da empresa, o que configura terceirização ilegal de mão de obra.
Decisão do STF
Já a Oitava Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, assinalou que o Tribunal Regional não havia identificado desvirtuamento do contrato de representação comercial e que o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do TST, que diferencia esse tipo de contrato da terceirização. O colegiado ainda considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Enquadramento jurídico
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007
Fonte: TST – 27/05/2022
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