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27/05/2011 17:21 - Nova lei proíbe a venda de tinta spray para menores

O Diário Oficial da União publicou ontem (26) a lei que proíbe a venda de tintas em embalagem aerosol para menores de 18 anos. A lei também descriminaliza a grafitagem. De acordo com a nova lei, o spray só poderá ser vendido para maiores de idade, mediante a apresentação de um documento de identidade e com nota fiscal emitida em nome do comprador.

O diploma - que estabelece a diferença entre a pichação e a grafitagem - estabelece que as latas de tinta em aerosol terão de trazer inscritas as expressões: "Pichação é crime" e "Proibida a venda para menores de 18 Anos". O comerciante que infringir a lei será punido com multa e suspensão parcial ou total das atividades.

A grafitagem não será considerada crime se for "realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público e privado mediante manifestação artística, com consentimento de seus proprietários". Pela lei atual, tanto pichar quanto grafitar são crimes, com pena de detenção de três meses a um ano.

Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 dias, após a regulamentação da lei, para fazer as alterações nas embalagens.

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.


Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional.”

Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.

Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda
Fonte: Espaço Vital (27.05.11)

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